Legislação

Decreto 5.174, de 09/08/2004
(D.O. 10/08/2004)

Art. 6º

- À Subsecretaria de Gestão da Política de Diretos Humanos compete:

I - coordenar, fomentar, implementar e fiscalizar a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela Secretaria Especial, avaliando seus objetivos e aplicação dos recursos;

II - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informática no âmbito da Secretaria Especial;

III - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e atualização do plano plurianual;

IV - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria Especial;

V - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial;

VI - coordenar e administrar o processo de gestão de informações e manutenção dos sistemas de informação da Secretaria Especial;

VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria Especial;

VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em estreita articulação com o órgão responsável pela execução, conforme determinado em legislação específica;

IX - articular e executar, em conjunto com a Imprensa Nacional, as atividades de publicação oficial e divulgação das matérias de competência da Secretaria Especial no Diário Oficial da União; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 7º

- À Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;

II - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

III - coordenar e supervisionar a coleta, sistematização e disponibilização de informações sobre a situação dos direitos humanos no País, bem como sobre a execução das metas do PNDH;

IV - atuar nas atividades relacionadas à promoção de ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional;

V - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades não-governamentais para a formulação de propostas e a implementação de ações relativas ao PNDH, com ênfase na assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas, na promoção e defesa dos direitos humanos, da cidadania, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e de outros grupos sociais vulneráveis;

VI - coordenar o Programa de Educação em Direitos Humanos, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais, desenvolvendo ações que contribuam para a construção de uma cultura voltada para o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana;

VII - coordenar ações de prevenção, controle e combate à tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante, visando sua erradicação e punição, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;

VIII - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Especial, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

IX - apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas e dos centros de atendimento a vítimas de crimes; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 8º

- À Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - formular medidas necessárias para promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante o desenvolvimento de ações sociais públicas de proteção à vida e à saúde da criança e do adolescente, para viver em condições dignas de existência;

II - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica, visando garantir a adequada implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - supervisionar e coordenar a elaboração de planos de ação anuais para a implementação e monitoramento de programas e projetos de atendimento às crianças e aos adolescentes, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

IV - supervisionar e coordenar a execução da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente consagrados no Estatuto, bem como fomentar o apoio a serviços de atendimento direto à criança e ao adolescente;

V - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades não-governamentais na formulação de propostas para a implementação de programas de ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI - promover ações de proteção da criança e do adolescente com direitos ameaçados ou violados, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de atendimento aos egressos de medidas sócio-educativas;

VII - incentivar o aprimoramento de instituições de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei;

VIII - promover e apoiar a execução de programas de proteção e assistência à criança e ao adolescente vítimas do narcotráfico e da exploração sexual;

IX - promover, em articulação com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e outras entidades, ações de apoio à erradicação do trabalho infantil;

X - estimular e apoiar a execução da política de adoção nacional, acompanhando as ocorrências e denúncias de irregularidades para assegurar nesse sentido o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - fomentar e contribuir para a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

XII - incentivar e apoiar as ações dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal que visem a universalização do direito à documentação civil básica da criança e do adolescente;

XIII - sistematizar e disponibilizar informações relativas aos resultados alcançados pelos programas de ação em defesa dos direitos da criança e do adolescente, difundindo conhecimentos, mediante estudos e pesquisas específicos;

XIV - colaborar com o Gabinete do Secretário Especial na execução das atividades relacionadas com os aspectos civis do seqüestro internacional de crianças e adolescentes e com as ações relativas à cooperação em matéria de adoção internacional, de competência da Secretaria Especial;

XV - coordenar, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais, ações de proteção de adolescentes ameaçados de morte; e

XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.