Legislação

Decreto 5.174, de 09/08/2004
(D.O. 10/08/2004)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário Especial dos Direitos Humanos em sua representação política e social; ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - apoiar o Secretário Especial na participação de eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial, em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Secretário Especial;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria Especial;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria Especial;

VII - coordenar ações de proteção aos defensores de direitos humanos ameaçados, com iminente risco de vida, em decorrência de sua atuação pela defesa e proteção dos direitos humanos.

VIII - proporcionar o apoio necessário à atuação da Secretaria Especial nas funções de Autoridade Central Federal e Autoridade Central a que se referem os incs. II e III do parágrafo único do art. 1º;

IX - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados da estrutura da Secretaria Especial;

X - coordenar ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

XI - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do sítio da Secretaria Especial na internet;

XII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 4º

- A Ouvidoria-Geral da Cidadania compete:

I - coordenar e manter disponibilizado sistema de ouvidoria da cidadania, voltado para o atendimento às providências decorrentes de denúncias, solicitações, informações e sugestões relacionadas com violações aos direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e de outros grupos socialmente vulneráveis; e

II - coordenar ações que visem a orientação e providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os vivenciados pelos segmentos vulneráveis da sociedade, mediante rápido acesso a informações, por meio de sistema unificado de recebimento, orientação e encaminhamento dos casos.


Art. 5º

- A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compete:

I - coordenar as ações governamentais e medidas relativas à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária; e

II - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que integram a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência e o Programa Nacional de Acessibilidade, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Gestão da Política de Diretos Humanos compete:

I - coordenar, fomentar, implementar e fiscalizar a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela Secretaria Especial, avaliando seus objetivos e aplicação dos recursos;

II - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informática no âmbito da Secretaria Especial;

III - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e atualização do plano plurianual;

IV - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria Especial;

V - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial;

VI - coordenar e administrar o processo de gestão de informações e manutenção dos sistemas de informação da Secretaria Especial;

VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria Especial;

VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em estreita articulação com o órgão responsável pela execução, conforme determinado em legislação específica;

IX - articular e executar, em conjunto com a Imprensa Nacional, as atividades de publicação oficial e divulgação das matérias de competência da Secretaria Especial no Diário Oficial da União; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 7º

- À Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;

II - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

III - coordenar e supervisionar a coleta, sistematização e disponibilização de informações sobre a situação dos direitos humanos no País, bem como sobre a execução das metas do PNDH;

IV - atuar nas atividades relacionadas à promoção de ampla divulgação do PNDH em todo o território nacional;

V - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades não-governamentais para a formulação de propostas e a implementação de ações relativas ao PNDH, com ênfase na assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas, na promoção e defesa dos direitos humanos, da cidadania, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e de outros grupos sociais vulneráveis;

VI - coordenar o Programa de Educação em Direitos Humanos, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais, desenvolvendo ações que contribuam para a construção de uma cultura voltada para o respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana;

VII - coordenar ações de prevenção, controle e combate à tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante, visando sua erradicação e punição, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;

VIII - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Especial, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

IX - apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas e dos centros de atendimento a vítimas de crimes; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 8º

- À Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - formular medidas necessárias para promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante o desenvolvimento de ações sociais públicas de proteção à vida e à saúde da criança e do adolescente, para viver em condições dignas de existência;

II - propor diretrizes e a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica, visando garantir a adequada implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - supervisionar e coordenar a elaboração de planos de ação anuais para a implementação e monitoramento de programas e projetos de atendimento às crianças e aos adolescentes, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

IV - supervisionar e coordenar a execução da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente consagrados no Estatuto, bem como fomentar o apoio a serviços de atendimento direto à criança e ao adolescente;

V - promover parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades não-governamentais na formulação de propostas para a implementação de programas de ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI - promover ações de proteção da criança e do adolescente com direitos ameaçados ou violados, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de atendimento aos egressos de medidas sócio-educativas;

VII - incentivar o aprimoramento de instituições de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a lei;

VIII - promover e apoiar a execução de programas de proteção e assistência à criança e ao adolescente vítimas do narcotráfico e da exploração sexual;

IX - promover, em articulação com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e outras entidades, ações de apoio à erradicação do trabalho infantil;

X - estimular e apoiar a execução da política de adoção nacional, acompanhando as ocorrências e denúncias de irregularidades para assegurar nesse sentido o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - fomentar e contribuir para a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

XII - incentivar e apoiar as ações dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal que visem a universalização do direito à documentação civil básica da criança e do adolescente;

XIII - sistematizar e disponibilizar informações relativas aos resultados alcançados pelos programas de ação em defesa dos direitos da criança e do adolescente, difundindo conhecimentos, mediante estudos e pesquisas específicos;

XIV - colaborar com o Gabinete do Secretário Especial na execução das atividades relacionadas com os aspectos civis do seqüestro internacional de crianças e adolescentes e com as ações relativas à cooperação em matéria de adoção internacional, de competência da Secretaria Especial;

XV - coordenar, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais, ações de proteção de adolescentes ameaçados de morte; e

XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.


Art. 9º

- Ao CDDPH, criado pela Lei 4.319, de 16/03/64, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 10

- Ao CNCD, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.952, de 04/10/2001.


Art. 11

- Ao CONADE, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.298, de 20/12/99.


Art. 12

- Ao CONANDA, criado pela Lei 8.242, de 12/10/91, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 13

- Ao CNDI, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.109, de 17/06/2004.


Art. 14

- Ao CNPDHA, criado pelo Decreto 4.226, de 13/05/2002, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.