Legislação

Decreto 4.609, de 26/02/2003
(D.O. 27/02/2003)

Art. 7º

- As requisições de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão feitas pelo Vice-Presidente da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 8º

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, colocados à disposição da Vice-Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Vice-Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º - A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.


Art. 9º

- O desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 10

- Os cargos de Chefe da Ajudância-de-Ordens e de Ajudantes-de-Ordens serão providos por Oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.


Art. 11

- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO(S) OMISSIS