Decreto 4.609, de 26/02/2003
Capítulo III - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 7º- As requisições de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão feitas pelo Vice-Presidente da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.