Legislação

Decreto 4.609, de 26/02/2003
(D.O. 27/02/2003)

Art. 1º

- A Vice-Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, sete Assessorias e uma Ajudância-de-Ordens.


Art. 2º

- Ao Gabinete do Vice-Presidente compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República, diligenciando sobre os assuntos relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo, incluindo a recepção e o controle dos convites oficiais;

III - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas, no território nacional, transmitindo aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens ao exterior de acordo com a programação aprovada;

IV - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;

V - assistir ao Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VII - supervisionar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.


Art. 3º

- Às Assessorias compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas respectivas atribuições;

II - subsidiar o Gabinete na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

III - preparar a correspondência do Vice-Presidente da República para autoridades e personalidades estrangeiras;

IV - organizar, acompanhar e coordenar as audiências do Vice-Presidente da República com representantes diplomáticos, organizações internacionais e personalidades estrangeiras;

V - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nas solenidades e viagens de que participe o Vice-Presidente da República;

VI - participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Vice-Presidente da República;

VII - coordenar a preparação das viagens e visitas do Vice-Presidente da República, em conjunto com o Gabinete e em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - zelar pela segurança da residência oficial do Vice-Presidente da República, bem como de sua segurança pessoal e de seus familiares, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - assistir ao Vice-Presidente da República na comunicação com a sociedade e a imprensa;

X - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Vice-Presidência da República;

XI - coordenar e supervisionar a integração e a articulação da Vice-Presidência da República com as Casas do Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores;

XII - elaborar estudos acerca de assuntos de natureza jurídica, de interesse da Vice-Presidência da República;

XIII - coordenar e supervisionar a integração e a articulação da Vice-Presidência da República com os órgãos e unidades da Presidência da República e da Administração Pública federal;

XIV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

XV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Vice-Presidência da República; e

XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.


Art. 4º

- À Ajudância-de-Ordens compete:

I - prestar ao Vice-Presidente da República, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, serviços de natureza pessoal; e

II - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República.