Legislação

Decreto 3.604, de 20/09/2000
(D.O. 21/09/2000)

Art. 29

- Em caso de extinção da CODEVASF, seus bens e direitos reverterão à União e demais pessoas jurídicas que participam de seu capital, na proporção das respectivas ações.


Art. 30

- O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da CODEVASF serão dispensados de caução para o exercício de suas funções.

Parágrafo único - Os titulares dos cargos de que trata o caput, bem assim os empregados da CODEVASF, investidos em funções comissionadas, deverão apresentar, no ato da posse e anualmente, declaração de bens.


Art. 31

- É facultado ao Presidente e Diretores delegar competência para a prática de atos administrativos.


Art. 32

- A Diretoria fará publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional:

I - o regulamento de licitações;

II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

III - em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e do número de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria; e

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.