Legislação

Decreto 3.604, de 20/09/2000
(D.O. 21/09/2000)

Art. 25

- O exercício social coincidirá com o ano civil.


Art. 26

- Para todos os efeitos de direito, a CODEVASF levantará as demonstrações financeiras ao final do exercício social.


Art. 27

- Do resultado do exercício, serão deduzidos, antes de qualquer distribuição, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda.

§ 1º - Do lucro líquido do exercício será proposto pela Diretoria Executiva a sua destinação, que será submetida à apreciação do Conselho de Administração, observando as parcelas de:

I - cinco por cento para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social, destinado a distribuição de dividendos.

§ 2º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei, assembléia ou deliberação do Conselho de Administração.

§ 3º - A taxa diária para a atualização da obrigação de que trata o § 2º, durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, será a taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.


Art. 28

- A prestação de contas anual da CODEVASF, após pronunciamento do Conselho de Administração, será submetida ao Ministro de Estado da Integração Nacional, para remessa ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei.