Legislação

Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946
(D.O. 12/01/1946)

Art. 8º

- O exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, em todo o território nacional, somente é permitido a quem for portador de carteira de profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.


Art. 9º

- A prova do exercício da profissão na data da publicação do Decreto 23.569, de 11/12/1933, de que trata o art. 4º do mesmo decreto, poderá ser feita, em qualquer tempo, perante os Conselhos Regionais, desde que o profissional efetue o pagamento da multa, ou multas, em que houver incorrido.

Parágrafo único - A prova documentada do exercício da profissão de engenheiro ou de arquiteto, por cinco (5) anos consecutivos, anteriormente ao decreto supracitado, poderá, a juízo do conselho Regional respectivo, substituir a prova do exercício da profissão mencionada neste, artigo.


Art. 10

- Aos profissionais diplomados de acordo com as exigências do art. 1º do Decreto 23.563, de 11/12/1933, cujos títulos não correspondam a nenhuma das especializações profissionais descritas ao Capítulo IV do mesmo decreto, é permitido o exercício efetivo da profissão, dentro dos limites de atribuições que o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura estabelecer, tendo em vista os respectivos cursos.


Art. 11

- Aos profissionais diplomados de que trata o Decreto 23.569, de 11/12/1933, e que, à data da regulamentação de novas especialidades da engenharia e arquitetura, estiverem exercendo funções dessas especialidades, será garantida a continuação do exercício de tais funções, mediante anotações em sua carteira profissional.

Parágrafo único - Aos não diplomados que estiverem nas condições deste artigo será aplicado o que dispõe o art. 2º do referido Decreto 23.569.


Art. 12

- Aos portadores de carteiras de diplomados, quando habilitados na forma do Decreto 23.569, de 11/12/1933 e deste decreto-lei, ao exercício efetivo de qualquer especialização profissional, fica, em segunda inscrição, assegurado o direito de participar de concurso para cargos de repartição federal, estadual ou municipal, ou de organizações autárquicas ou paraestatais, ainda que tais cargos correspondam a ramos diferentes daquele cujo exercício esteja garantido pelos seus títulos, desde que não se tenham inscrito profissionais devidamente especializados.


Art. 13

- Ao brasileiro diplomado por escola ou instituto técnico superior estrangeiro de engenharia, arquitetura ou agrimensura, reconhecido idôneo pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país onde se achar situada a referida escola ou instituto, é assegurado o direito ao exercício da profissão como diplomado, com as atribuições correspondentes aos seus cursos, sem a exigência da prova de revalidação do diploma.


Art. 14

- A todos os que apresentarem certificados de aprovação em exames realizados nas escolas a que se refere o art. 1º do Decreto 23.569, de 11/12/1933, ou nas que, com as suas características, posteriormente tenham sido ou venham a ser criadas, será concedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura autorização temporária para o exercício das atividades correspondentes às matérias de aplicação em cujo exame final foram aprovados.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente será aplicado nas regiões do país onde se verificar a escassez de profissionais diplomados.


Art. 15

- O art. 6º do Decreto 23.569, de 11/12/1933 passa, a ter a seguinte redação: - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos, termos de compromisso de vistorias e arbitramentos e demais atos judiciários ou administrativos é obrigatória, além, da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, à declaração do número da carteira do profissional diplomado e a menção explícita do título legal que possuir.