Decreto-lei 8.620, de 10/01/1946

Art. 23
Art. 23

- As contribuições fixadas nos artigos 21 e 22 serão pagas até 31 de março de cada ano.

§ 1º - No primeiro ano do exercício da profissão esse pagamento é devido na ocasião de ser expedida a carteira profissional.

§ 2º - O pagamento da primeira, anuidade das firmas, empresas, companhias ou organizações realizar-se-à por ocasião do respectivo registro, nos termos do art. 8º do Decreto 23.569, de 11/12/1933.

§ 3º - O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido terá o acréscimo de 20%, a título de mora.