Legislação

Provimento CNJ 67, de 26/03/2018

Art. 39

Seção VII - DOS EMOLUMENTOS (Ir para)

Art. 39

- Com base no art. 169, § 2º, do C.P.C, os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço. [[CPC/2015, art. 169.]]

Parágrafo único - Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas, que não poderá ser inferior a 10% da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial nem inferior ao percentual fixado para as câmaras privadas.

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