Legislação

Provimento CNJ 12, de 06/08/2010

Art.

Registro público. Determina que seja remetido, em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que durante as inspeções realizadas em inúmeras varas judiciais e serviços extrajudiciais do País a Corregedoria Nacional de Justiça observou que o número de averiguações de paternidade (Lei 8.560/1992) é insignificante;

CONSIDERANDO que em resposta a solicitação desta Corregedoria Nacional (Processo 0000072-65.2010.2.00.0000) o Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - forneceu dados do Censo Escolar (Sistema Educacenso) de 2009;

CONSIDERANDO que o Censo de 2009 identificou 4.869.363 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos;

CONSIDERANDO que o Censo Escolar consigna campo para o preenchimento do nome do pai do aluno, embora a informação não seja de preenchimento obrigatório;

CONSIDERANDO os bons resultados obtidos pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN - e pelos Tribunais de Justiça de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e São Paulo, dentre outros, em trabalhos relativos à averiguação e ao reconhecimento de paternidade;

CONSIDERANDO que o reconhecimento da paternidade pode ser manifestado expressa e diretamente perante o juiz (Lei 8.560/1992, art. 1º, IV e CCB/2002, art. 1.609, I);

RESOLVE:

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