Lei 11.524, de 24/09/2007

Art. 10
Art. 10

- As sociedades cooperativas de crédito passarão a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, na forma do disposto no inc. I do caput do art. 10 da Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001, em substituição à contribuição adicional prevista no § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91.