Provimento CNJ 198, de 16/06/2025

Art. 0
Cartório. Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e para disponibilização dos dados estruturados do Livro 4 - Indicador Real e do Livro 5 - Indicador Pessoal, previstos no inciso III do art. 14 e no caput do art. 15 do Provimento CNJ 143, de 25/04/2023. [[Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 14. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 15.]] @CEN = LEGISLAÇÃO CORRELATA: @OUT = - 1. Resolução CNJ 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno do CNJ) @OUT = - Objeto: Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e revoga a Resolução CNJ 2, de 16/08/2005 e suas alterações. @OUT = - Entrou em vigor: na data de sua publicação, em 2009. @OUT = - Conteúdo: Define a estrutura do CNJ-componentes como Plenário, Presidência, Corregedoria Nacional de Justiça, Comissões, Secretaria-Geral, Departamento de Pesquisas Judiciárias, entre outros órgãos. @OUT = - 2. Lei 8.935, de 18/11/1994 (Lei dos Cartórios) @OUT = - Objeto: Regulamenta a CF/88, art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro extrajudicial, os famosos «cartórios». @OUT = - Principais disposições: @OUT = - Serviços notariais e de registro visam garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. @OUT = - Estabelece que notários e oficiais de registro são profissionais do direito dotados de fé pública, delegados ao exercício dessas atividades. @OUT = - Define competências como emissão de certidões, averbações, cancelamentos, organização administrativa, responsabilidade civil e criminal desses agentes. @OUT = - Determina regras sobre incompatibilidades (ex‑advogado, parentes, etc.) e independência funcional. @OUT = - Garante direitos como remuneração integral pelos atos praticados e proventos na aposentadoria. @OUT = - 3. Provimento CNJ 89, de 18/12/2019 @OUT = - Objeto: Regulamenta o Código Nacional de Matrículas (CNM), o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública ao SREI e estabelece diretrizes para o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) @OUT = - Entrou em vigor: 01/01/2020; determinou que o SREI fosse implantado até 2/03/2020 e revogou o Provimento 47/2015. @OUT = - 4. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023 @OUT = - Objeto: Regulamenta a estrutura, geração e validação do Código Nacional de Matrícula (CNM), dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis e outras providências vinculadas. @OUT = - Entrou em vigor: 30 dias após sua publicação (ou seja, em maio de 2023). @OUT = - Principais regras: @OUT = - Define o formato do CNM: código de 16 dígitos, estruturado como CCCCCC.L.NNNNNNNDD, onde o primeiro campo identifica o ofício (CNS), etc. @OUT = - Estabelece regras para inserção gráfica do CNM nas fichas: impressão, etiquetas, datilografia, ou outro método seguro; permite averbação de renumeração sem cobrança de emolumentos. @OUT = - Dispõe sobre programa gerador e validador do CNM com funcionalidades como verificação de autenticidade, status da matrícula (ativa, encerrada, etc.), geração de hash, relatórios de validação e controle. CONSIDERANDOS O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (Resolução CNJ 67/2009, art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38.); CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica; CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e a Decisão 2220112, proferida nos autos do processo Sei 09380/2025, RESOLVE: