Legislação

Provimento CNJ 196, de 04/06/2025

Art.

Cartório. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento 149, de 30/08/2023, para estabelecer regras sobre o processo de busca e apreensão e consolidação de propriedade fiduciária extrajudiciais de bem móvel perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos.

LEGISLAÇÃO CORRELATA:
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
Lei 8.935, de 18/11/1994
Lei dos Notários e Registradores. Regulamenta a CF/88, art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro (cartórios), organização, fiscalização, direitos e deveres dos titulares, regime disciplinar, responsabilidade civil e ingresso mediante concurso público. É a lei-base da atividade notarial e registral brasileira.
Resolução CNJ 67, de 3/03/2009 (Regimento Interno)
Estabelece o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disciplinando seu funcionamento, organização, competências, procedimentos, composição, deliberações, recursos e tramitação dos processos administrativos internos.
Decreto-lei 911, de 01/10/1969
Dispõe sobre a ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente em garantia. Regula o procedimento para retomada do bem pelo credor fiduciário em caso de inadimplência, especialmente em operações de financiamento de veículos, com rito especial e prazos reduzidos.
Lei 14.711, de 30/10/2023
Conhecida como “Marco Legal das Garantias”, moderniza e sistematiza as regras sobre garantias reais no Brasil (inclusive alienação fiduciária, hipoteca, penhor e outras). Facilita a execução extrajudicial de garantias, amplia poderes dos cartórios para atos de execução, padroniza procedimentos e amplia a segurança jurídica no crédito imobiliário e comercial.
Lei 6.015, de 31/12/1973
Lei dos Registros Públicos. Estabelece normas sobre registros civis de pessoas naturais e jurídicas, imóveis, títulos, documentos e demais atos nos cartórios extrajudiciais. Disciplina organização, publicidade, procedimentos, efeitos dos registros e averbações, retificação e acesso à informação.

CONSIDERANDOS

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei 8.935, de 18/11/1994); [[Lei 8.935/1994, art. 30. Lei 8.935/1994, art. 38.]]

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); [[Resolução CNJ 67, de 3/03/2009, art. 8º.]]

CONSIDERANDO a previsão def que, sem prejuízo da via jurisdicional, o pedido de consolidação da propriedade fiduciária e da busca e apreensão extrajudiciais de bem móvel poderão ser processadas diretamente no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (art. 8º-B e seguintes do Decreto-lei 911, de 01/10/1969, com as modificações incluídas pela Lei 14.711, de 30/10/2023); [[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B.]]

CONSIDERANDO que a existência de previsão legal para a busca e apreensão extrajudicial não impede que o devedor conteste eventuais irregularidades na via judicial, garantindo, assim, o direito diferido ao contraditório e à ampla defesa sempre que houver abusos ou ilegalidades no procedimento extrajudicial.

CONSIDERANDO que o procedimento extrajudicial para busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária exige a observância de critérios objetivos, como a existência de cláusula expressa no contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor e a necessidade de notificação prévia, evitando abusos por parte dos credores.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e padronização do procedimento para a admissão de consolidação da propriedade e da busca e apreensão extrajudiciais até que as unidades da Federação adotem norma própria acerca dos emolumentos ( Lei 10.169, de 29/12/2000);

CONSIDERANDO que a digitalização e a interoperabilidade dos sistemas registrais são fundamentais para garantir a transparência e a rastreabilidade das operações, permitindo a comunicação entre cartórios, órgãos públicos e instituições financeiras, bem como a fiscalização eficiente das operações de busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária;

CONSIDERANDO a maior celeridade, redução de custos e de demandas no Poder Judiciário mediante a desjudicialização de procedimentos, bem como o caráter sumário do procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-lei 911, de 01/10/1969;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, em todo o território nacional, dos procedimentos relativos à consolidação da propriedade fiduciária e da busca e apreensão extrajudiciais de bem móvel no Ofício de Registro de Títulos e Documentos;

CONSIDERANDO as análises contidas nos autos do Pedido de Providências 0003752-67.2024.2.00.0000,

RESOLVE:


@TRI = CNJ

Estabelece procedimentos, prazos, fluxos e modelos para os serviços dos Cartórios de Registro de Imóveis em temas como regularização fundiária, interoperabilidade, atualização cadastral, especialidades objetivas e subjetivas, além de padronização dos atos registrais. Visa uniformizar e agilizar o atendimento, fortalecer a segurança jurídica e modernizar o tratamento dos registros imobiliários em todo o Brasil.

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