Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 68

PARTE GERAL - (Ir para)

Livro I - DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Título III - DOS INTERINOS E DOS PREPOSTOS (Ir para)
Seção I - DA DESIGNAÇÃO DO INTERINO (Ir para)
Art. 68

- A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

I - atos de improbidade administrativa; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

II - crimes dolosos e que não sejam de menor potencial ofensivo: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

a) contra a administração pública; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

b) contra a incolumidade pública; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

c) contra a fé pública; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

d) hediondos; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

III - punição disciplinar aplicada por decisão administrativa ou judicial e que acarretou: (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

a) a perda de cargo ou emprego públicos; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

b) a exclusão de órgão de fiscalização profissional; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

c) a perda delegação de serviços notariais ou registrais. (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

IV - rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que a rejeição tenha decorrido de decisão irrecorrível do órgão administrativo competente; (Redação dada pelo Provimento CNJ 176, de 23/07/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 68 - Não se aplicam as vedações do art. 66, II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 66.]]]

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