Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023

Art. 475

PARTE ESPECIAL - (Ir para)

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo I - DOS MODELOS DE ATOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 475

- As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, ao domicílio ou à residência atual dos pais do registrando.

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