Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE GERAL - (Ir para)
Livro IV - DA ORGANIZAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS (Ir para)
Título II - DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS (Ir para)
Capítulo IV - DO REGISTRO CIVIL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DA CENTRAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Art. 250- A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas LSEC-RTDPJ descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ON-RTDPJ, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica: (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
I - da ICP-Brasil; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
II - da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil - LSEC-RCPN, instituída pelo artigo Art. 228-F; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 228-F.]]
III - da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
IV - do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC, instituída pelo art. 228-B; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 228-B.]]
V - do e-Notariado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 1º - LSEC-RTDPJ poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 2º - A LSEC-RTDPJ será mantida, atualizada e publicada pelo ON-RTDPJ. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 3º - A LSEC-RTDPJ será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ON-RTDPJ, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo no âmbito do RTD e do RCPJ. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 250 - Respeitada disposição legal ou infralegal diversa admitindo outras formas de assinaturas eletrônicas, os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).]
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