Legislação

Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001

Art.
Art. 6º

- Fica a União autorizada a:

I - permutar, por títulos de emissão do Tesouro Nacional:

a) com o BB, os títulos da dívida externa brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, considerados pelo valor de face;

b) com o BASA e com a CEF, os créditos referentes a refinanciamentos celebrados ao amparo da Lei 8.727, de 5/11/1993, considerados pelo saldo devedor atualizado; e

c) com a CEF e com a empresa EMGEA, a que se refere o art. 7º, os créditos decorrentes de obrigações novadas com base na Lei 10.150, de 21/12/2000, considerados pelo valor de face; e

II - adquirir:

a) da CEF, créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

b) do Banco Central do Brasil, pelo valor de face deduzidas as provisões efetuadas, os créditos contra a CEF e os utilizar em futura capitalização da instituição financeira, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, os créditos adquiridos pela União com fundamento na alínea a do inciso II do caput poderão ser substituídos por novos créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pelo seu valor de face.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 618, de 05/06/2013).
Medida Provisória 618, de 05/06/2013, art. 5º (Acrescenta o § 3º).

§ 2º - Para fins da substituição referida no § 1º, os valores dos créditos adquiridos pela União serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data de sua aquisição, descontados os recebimentos ocorridos no período.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 618, de 05/06/2013).
Medida Provisória 618, de 05/06/2013, art. 5º (Acrescenta o § 3º).

§ 3º - A CEF, a qualquer tempo, poderá readquirir da União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda e pelo valor de face, os créditos dados para efeito da substituição de que trata o § 1º, admitindo-se a dação em pagamento, também pelo valor de face, de títulos CVSB e CVSD pertencentes à CEF.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 618, de 05/06/2013).
Medida Provisória 618, de 05/06/2013, art. 5º (Acrescenta o § 1º).
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