Parágrafo único - Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.] (NR)
[Art. 15-A - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
O STF deferiu medida liminar para suspender a expressão [de até 6% ao ano] . O Tribunal, por maioria de votos, concedeu a liminar para dar, ao final do caput deste artigo, interpretação conforme à CF/88, de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado na sentença. (ADIn. 2.332-2 - Rel.: Min. Moreira Alves - J. em 05/09/2001 - D.O. 13/09/2000)
§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
O STF deferiu medida liminar para suspender a eficácia deste § 1º (ADIn 2.332-2).
§ 2º - Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
O STF deferiu medida liminar para suspender a eficácia deste § 2º (ADIn 2.332-2).
§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.
§ 4º - Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.] (NR)
O STF deferiu medida liminar para suspender a eficácia deste § 4º (ADIn 2.332-2).
[Art. 15-B - Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.] (NR)
[Art. 27 - (...)
§ 1º - A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
O STF deferiu, em parte, medida liminar para suspender a eficácia da expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00] deste § 1º (ADIn 2.332-2).
(...)
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo se aplica:
I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;
II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.
§ 4º - O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período.] (NR)
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