Legislação

Medida Provisória 2.165-36, de 23/08/2001

Art.
Art. 4º

- Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único - Não será devido o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.

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