Medida Provisória 2.013-4, de 30/12/1999

Art.
Art. 7º

- O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei 8.981/1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei 9.249/1995, não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 11 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Tributário. Altera a legislação tributária Federal)