Legislação
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997
Art. 65
Art. 65
- Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei 9.430/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 44:
[§ 2º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8.218, de 29/08/1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei 8.383, de 30/12/1991;
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.]
II - o art. 47:
[Art. 47 - A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.]
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