Legislação

Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997

Art. 63
Art. 63

- Presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto 70.235/1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a cobrança administrativa, o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a sua efetivação e o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

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