Legislação

Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025

Art.
Art. 6º

- A Lei 12.212, de 20/01/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)


[Lei 12.212/2010, art. 1º - A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei 10.438, de 26/04/2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir: (Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e (Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)
II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 0% (zero por cento).] (Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10) (NR)


[Lei 12.212/2010, art. 2º - […] (Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)
[…] (Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)
§ 4º - As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II do caput terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]] (Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)
[...]] (NR) (Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)
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