Legislação

Lei 12.212, de 20/01/2010

Art.
Art. 1º

- A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei 10.438, de 26/04/2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir:

Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 6º (Nova redação do Artigo. Vigência em 05/07/2025. Veja a Medida Provisória 1.300/2025, art. 10)

I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e

II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 0% (zero por cento).

Redação anterior (Original): [Art. 1º - A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei 10.438, de 26/04/2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.]

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