Legislação

Medida Provisória 1.296, de 15/04/2025

Art.
Art. 2º

- O Programa de Gerenciamento de Benefícios tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei 8.212, de 24/07/1991, no art. 101 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e no art. 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.212/1991, art. 69. Lei 8.213/1991, art. 101. Lei 8.742/1993, art. 21.]]

Parágrafo único - Integrarão também o Programa de Gerenciamento de Benefícios:

I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou com prazo judicial expirado;

II - as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada - BPC; e

III - os serviços médico-periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da previdência social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;

c) com prazo judicial expirado; e

d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as dezoito horas e em dias não úteis.

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