Legislação

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023

Art.

Capítulo II - DOS PARTICIPANTES (Ir para)

Art. 5º

- As instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º poderão solicitar a habilitação como agentes financeiros do Desenrola Brasil, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 2º.]]

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