Legislação

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023

Art. 15

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 15

- A operacionalização do Desenrola Brasil compreende as seguintes etapas e os seguintes serviços:

I - comunicação com bases de dados do Governo federal, observada eventual necessidade de conservação de sigilo de dados;

II - disponibilização de acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros, para a habilitação no Programa e a execução das ações e atividades especificadas nesta Medida Provisória e em seus regulamentos;

III - atendimento aos devedores para oferecer suporte para a realização das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas e para a contratação de nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa;

IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos cadastros em entidades gestoras de bancos de dados, observado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar 105/2001;

V - elaboração e realização de processo competitivo para a oferta dos descontos dos créditos renegociados no âmbito do Programa, de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º; [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 3º.]]

VI - compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e

VII - integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da garantia de que trata o art. 7º. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 7º.]]

Parágrafo único - O Desenrola Brasil poderá contemplar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes que não se enquadrem nas condições de que tratam os Capítulos III e IV, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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