Legislação

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023

Art.

Capítulo III - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- Os agentes financeiros habilitados poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.

§ 1º - A garantia de que trata o caput é limitada ao:

I - principal da dívida contratada com o agente financeiro, não sendo aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009; e [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

II - valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - A habilitação no Desenrola Brasil - Faixa 1 poderá ser condicionada à oferta de financiamento para as operações de que trata este Capítulo, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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