Legislação

Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021

Art.
Art. 3º

- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.718/1997, art. 5º - [...]
[...]
§ 4º-A - Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor, da cooperativa de produção ou comercialização de etanol, da empresa comercializadora de etanol ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei 9.478, de 6/08/1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: [[Lei 9.478/1997, art. 68-B.]]
[...]
§ 20 - A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.
§ 21 - Na hipótese de venda de álcool pelas cooperativas de que trata o § 20, inclusive para a pessoa jurídica comercializadora de etanol nele referida, não se aplicam as disposições dos art. 15 e art. 16 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 16.]]
§ 22 - Na hipótese de que trata o § 21, os valores dos repasses recebidos pelos associados, decorrentes da comercialização do álcool por eles entregue a essas cooperativas, devem ser excluídos de sua base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. ] (NR)
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