Legislação

Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021

Art.
Art. 3º

- O disposto no art. 68-D da Lei 9.478/1997, será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. [[Lei 9.478/1997, art. 68-D.]]

Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, I, [b] (Art. 3º. Efeitos a partir da data da publicação)

Parágrafo único - Decreto regulamentará o disposto no art. 68-D da Lei 9.478/1997, até que entre em vigor a norma de que trata o caput. [[Lei 9.478/1997, art. 62-D.]]

Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total