Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021

Art. 19
  • Medidas cautelares
Art. 19

- Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, a ANSN poderá impor as seguintes medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorrência de dano nuclear ou radiológico:

I - suspensão de atividades ou do funcionamento de instalação nuclear;

II - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou obra; e

III - interdição ou apreensão de equipamentos e materiais.

§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, o servidor da ANSN designado para atividade de fiscalização comunicará a sua ocorrência à ANSN, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - A comunicação a que se refere o § 1º será acompanhada de cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 3º - O objeto da apreensão de que trata o inciso III do caput ficará sob a guarda da ANSN ou de fiel depositário por ela designado, até decisão final do respectivo processo administrativo.

§ 4º - Os custos com a guarda do produto correrão à conta daquele que, administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração.

§ 5º - Após comprovação da cessação das causas determinantes do ato de suspensão, interdição ou apreensão, a ANSN determinará a revogação da medida em despacho fundamentado, no prazo de sete dias úteis, contado da data da comprovação.