Legislação

Medida Provisória 1.045, de 27/04/2021

Art. 13

Capítulo II - DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (Ir para)

Art. 13

- A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

§ 1º - Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do disposto no art. 71 da Lei 8.213/1991: [[Lei 8.213/1991, art. 71.]]

I - o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º; [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 5º.]]

II - a aplicação das medidas de que trata o art. 3º será interrompida; e [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 3º. ]]

III - o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no art. 72 da Lei 8.213/1991, e à empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º. [[Medida Provisória 1.045/2021, art. 3º. Lei 8.213/1991, art. 72. Lei 8.213/1991, art. 73.]]

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/1991, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social. [[Lei 8.213/1991, art. 71-A.]]

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