Legislação

Medida Provisória 1.010, de 25/11/2020

Art.
Art. 2º

- A Companhia de Eletricidade do Amapá receberá da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE o montante equivalente ao valor da isenção de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.010/2020, art. 1º.]]

Parágrafo único - A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel homologará o valor a ser repassado à Companhia de Eletricidade do Amapá correspondente ao montante de que trata o caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total