Legislação

Medida Provisória 998, de 01/09/2020

Art.
Art. 1º

- A Lei 9.991, de 24/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 1º - Os investimentos em eficiência energética de que trata o art. 1º deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamento a ser editado pela Aneel. [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]
§ 2º - A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e para a eficiência energética, de que tratam o art. 1º ao art. 3º, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. ] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 1º. Lei 9.991/2000, art. 2º. Lei 9.991/2000, art. 3º.]]
[Lei 9.991/2000, art. 5º-B - Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea [a] do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 01/09/2020 e 31/12/2025. [[Lei 9.991/2000, art. 4º. Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
§ 1º - A aplicação dos recursos de que tratam o caput em projetos de pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética e o § 3º do art. 4º observará o limite máximo de setenta por cento do valor total disponível. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]
§ 2º - Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea [a] do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados até 01/09/2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel. ] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 4º. Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
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