Legislação

Medida Provisória 870, de 01/01/2019

Art. 78
  • Redistribuição de pessoal
Art. 78

- Os servidores e os militares em atividade nos órgãos e na entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória ficam transferidos aos órgãos e às entidades que absorveram as competências e as unidade administrativas.

§ 1º - A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

§ 2º - Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal por força das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se a:

I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III - pessoal temporário;

IV - empregados público; e

V - militares postos à disposição ou cedidos para a União.

§ 4º - A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive inativos e pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.

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