Legislação

Medida Provisória 870, de 01/01/2019

Art. 32
Art. 32

- Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:

I - a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - a Secretaria Especial de Fazenda, com até quatro Secretarias;

IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até uma Subsecretaria-Geral;

V - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias;

VI - a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até três Secretarias;

VII - a Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento, com até duas Secretarias;

VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até quatro Secretarias;

IX - a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até três Secretarias;

X - o Conselho Monetário Nacional;

XI - o Conselho Nacional de Política Fazendária;

XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados;

XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

XVI - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XVII - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;

XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

XIX - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

XX - o Conselho Nacional de Previdência;

XXI - a Comissão de Financiamentos Externos;

XXII - a Comissão Nacional de Cartografia;

XXIII - a Comissão Nacional de Classificação;

XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;

XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;

XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social;

XXXII - a Câmara de Comércio Exterior; e

XXXIII - até uma Secretaria.

Parágrafo único - Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

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