Legislação

Medida Provisória 842, de 22/06/2018

Art.
Art. 1º

- A Lei 13.340, de 28/09/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.340, de 28/09/2016, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 733, de 14/06/2016]. Administrativo. Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12/01/2001)
[Art. 3º - Fica autorizada, após a implementação da condicionante prevista no § 1º, a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, no âmbito do Pronaf, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:
I - nas operações contratadas até 31 de dezembro de 2006, o rebate será de setenta por cento; e
II - nas operações contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011, o rebate será de quarenta e cinco por cento.
§ 1º - A autorização da concessão de rebate de que trata o caput está condicionada à inclusão na Lei Orçamentária de 2018 do montante das despesas a serem ressarcidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 2º - As operações enquadradas neste artigo cujo risco seja da União não serão encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União até 28 de dezembro de 2018.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - oriundas de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União; e
II - contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto na hipótese em que a irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.
§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda assumirá o custo decorrente dos rebates de que trata este artigo.
§ 5º - O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das operações que se enquadrem nos termos previstos no caput, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.
§ 6º - Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos neste artigo serão assumidos pela União, para as operações lastreadas em seus próprios recursos, e, para as demais hipóteses, pelas respectivas instituições financeiras.
§ 7º - Nas operações de risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates concedidos sobre os valores que, na data de publicação da Medida Provisória 842, de 22/06/2018, estejam contabilizados como prejuízo nos registros contábeis das instituições financeiras não serão ressarcidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 8º - O ressarcimento às instituições financeiras dos rebates concedidos fica condicionado à apresentação de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964.] (NR)
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Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 63 ((Efeitos a partir de 01/01/1964 e de 01/01/1965. Veja art. 114). Administrativo. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)