Legislação

Lei 12.111, de 09/12/2009

Art.
Art. 2º

- Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória 466, de 29/07/2009, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e de prazo, limitado a 36 (trinta e seis) meses, não prorrogáveis, conforme dispuser regulação da Aneel.

Medida Provisória 814, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único e acrescentava o §§ 2º e 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 05/06/2018. DOU 06/06/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 814, de 28/12/2017): [§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e prazo, limitado a trinta e seis meses, conforme disposto em regulação da Aneel.]
§ 2º - Os prazos dos contratos de que trata o caput, prorrogados nos termos do § 1º, se encerrarão na data de entrada em operação comercial do vencedor do processo licitatório de que trata o caput do art. 1º ou do contratado na forma prevista no § 1º do art. 1º. [[Lei 12.111/2009, art. 1º.]]
§ 3º - O disposto no § 2º se aplica aos aditamentos realizados até a licitação de que trata o art. 1º, desde que o comprometimento do suprimento de energia elétrica seja reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.] [[Lei 12.111/2009, art. 1º.]]

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