Legislação

Medida Provisória 793, de 31/07/2017

Art.
Art. 7º

- A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR.

§ 1º - Enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher os valores de que tratam os art. 2º e art. 3º.

§ 2º - O deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou do valor correspondente a 3% da dívida consolidada sem reduções correspondente à primeira, à segunda e à terceira parcelas de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º, que deverá ocorrer até 30 de novembro de 2017.

Medida Provisória 803, de 29/09/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela de que trata o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º, que deverá ocorrer até 29 de setembro de 2017.]

§ 3º - Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

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