Legislação

Medida Provisória 793, de 31/07/2017

Art.
Art. 6º

- Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

§ 1º - Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º ou no art. 3º.

§ 2º - Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º - Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação.

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