Legislação

Medida Provisória 789, de 25/07/2017

Art.
Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - em 1º de novembro de 2017, quanto:

a) ao disposto no art. 3º; e

b) ao disposto no art. 4º;

II - em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 5º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990; e

III - em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo.

Brasília, 25/07/2017, 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Fernando Coelho Filho

Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)
ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM
a) Alíquotas das substâncias minerais:

ALÍQUOTA

SUBSTÂNCIA MINERAL

0,2% (dois décimos por cento)Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime depermissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas epedras coradas lapidáveis.
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substânciasminerais quando destinadas para uso imediato na construçãocivil.
2% (dois por cento)Ouro e demais substâncias minerais, exceto minériode ferro, cuja alíquota será definida com base nacotação internacional do produto, conforme Tabela“b”.
3% (três por cento)Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássioe sal-gema.
b) Alíquotas do minério de ferro:

ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO

AlíquotaCotação Internacional em US$/Tonelada (segundo oÍndice Platts Iron Ore Index - Iodex)
2,0% (dois por cento)Preço < 60,00
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)60,00 ≤ Preço < 70,00
3,0% (três por cento)70,00 ≤ Preço < 80,00
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)80,00 ≤ Preço < 100,00
4,0% (quatro por cento)Preço ≥ 100,00
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Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 2º (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)