Legislação
Medida Provisória 788, de 24/07/2017
Art. 5º
Art. 5º
- Na hipótese de a instituição financeira constatar, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, erro no requerimento de restituição, deverá, de imediato:
I - desbloquear os valores; e
II - comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.
Parágrafo único - O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, ex officio ou a pedido do beneficiário.
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