Legislação
Medida Provisória 788, de 24/07/2017
Art. 2º
Art. 2º
- O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.
Parágrafo único - O cálculo para restituição do valor a que se refere o caput considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.
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