Legislação

Medida Provisória 788, de 24/07/2017

Art.
Art. 2º

- O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.

Parágrafo único - O cálculo para restituição do valor a que se refere o caput considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.

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