Legislação

Medida Provisória 727, de 12/05/2016

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 7º

- Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República como órgão de assessoramento imediato ao Chefe do Poder Executivo no estabelecimento e acompanhamento do PPI.

§ 1º - O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República opinará, previamente à deliberação dO Presidente da República, quanto às propostas dos Ministérios setoriais e dos Conselhos Setoriais (incisos IV e X do § 1º do art. 1º da Lei 10.683/2003) sobre as matérias previstas no art. 4º desta lei, e acompanhará a execução do PPI.

§ 2º - O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República passa a exercer as funções atribuídas:

I - ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei 11.079/2004;

II - ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei 10.233/2001; e

III - ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei 9.491/1997.

§ 3º - O Conselho será presidido pelO Presidente da República e integrado, com direito a voto, pelo Secretário Executivo do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, que também atuará como Secretário Executivo do Conselho, pelo Ministro Chefe da Casa Civil, pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente e pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 4º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os Ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes e o Presidente da Caixa Econômica Federal.

§ 5º - A composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei 9.491/1997.

§ 6º - Visando ao aprimoramento das políticas e ações de regulação, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República poderá formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como recomendações aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União.

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Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
Lei 9.491, de 09/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)