Medida Provisória 656, de 07/10/2014
Art. 15
Art. 15
Lei 7.433, de 18/12/1985, art. 1º (Registro público. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas)
- A Lei 7.433, de 18/12/1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 15. Vigência em 07/11/2014)Lei 7.433, de 18/12/1985, art. 1º (Registro público. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
[...]] (NR)
[...]
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
[...]] (NR)