Medida Provisória 656, de 07/10/2014

Art. 55
Art. 55

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - a partir de 01/01/2015, em relação ao art. 3º;

II - trinta dias após a sua publicação em relação aos arts. 9º a 17; e

III - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.