Medida Provisória 656, de 07/10/2014

Art. 14
Art. 14

- O disposto nesta Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 14. Vigência em 07/11/2014)