Legislação

Medida Provisória 656, de 07/10/2014

Art. 12
Art. 12

- A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 10 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 12. Vigência em 07/11/2014)

§ 1º - Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º - A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º - O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

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