Legislação

Medida Provisória 651, de 09/07/2014

Art.
Art. 9º

- No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações.

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 50, II (Art. 9º. Vigência em 01/01/2015)

§ 1º - Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.

§ 2º - Os valores de que tratam os arts. 6º e 7º serão computados como:

I - despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e

II - custo da operação, nos demais casos.

§ 3º - O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 7º somente será admitido quando o direito atribuído à ação não for recebido pelo tomador.

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